ALADI

Associação Lavrense de Apoio ao Diminuído Intelectual

ALADI

Associação Lavrense de Apoio ao Diminuído Intelectual

ESTATUTOS

Capítulo I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo 1º

 A associação tem a denominação de "ALADI - Associação Lavrense de Apoio ao Diminuído Intelectual", doravante apenas designada por ALADI' , tem a sua sede na Avenida D. Pedro lV, número 420, lugar de Pampelido, freguesia de Lavra, concelho de Matosinhos.

Artigo 2º

 1. A "ALADI" é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, tendo por objectivos a criação de centros de apoio para o trabalho protegido, de lares, recuperação, integração, felicidade e bem-estar do diminuído intelectual.

 2. 0 âmbito de acção da ALADI é o território nacional, em particular a freguesia de Lavra e o concelho de Matosinhos, podendo estabelecer delegações em qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3º

 Para a realização dos seus objectivos, a "ALADI' propõe-se desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:

a) A recuperação, a integração, a felicidade e o bem-estar do diminuído intelectual;

 b) O apoio ao diminuído intelectual, em conjugação com escolas, centros de apoio, jardins-de-infância e lares;

 c) A contribuição efectiva para a recuperação do diminuído, mediante o exercício de actividades que desenvolvam as suas capacidades

d) O apoio aos pais, familiares ou responsáveis pelos diminuídos, através de reuniões colóquios, trabalhos de divulgação, círculos de estudo e acção individual, para a melhor compreensão do diminuído e efectiva colaboração com escolas, jardins-de-infância, centros, lares e hospitais;

e) A defesa e constante promoção dos interesses do diminuído com vista à sua integração no mundo socio-laboral;

f) A criação de centros de trabalho protegido, lares, centros de apoio, jardins de infância, centros ocupacionais, para a recuperação e integração social do diminuído;

g) A sensibilização permanente da sociedade, para a problemática do diminuído e para as responsabilidades que lhe cabem na sua resolução;

 h) A colaboração com instituições, organizações e outras entidades, que tenham por fins o estudo, recuperação, integração, felicidade e bem-estar do diminuído intelectual;

 i) A sensibilização dos pais, familiares e amigos para os direitos e responsabilidades que lhes cabem na educação do diminuído;

 j) Empreender acções para alertar e pressionar os órgãos do poder central, regional e local para a assunção das responsabilidades, que lhes cabem no apoio m diminuído;

 k) Intervir nos processos de decisão dos órgãos do poder, cujos objectivos se relacionem com a problemática do diminuído;

l) Promover actividades recreativas, culturais e desportivas para angariação de fundos para o desenvolvimento dos seus objectivos.

Artigo 4º

 A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

Capítulo ll

Associados

Artigo 5º

 Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Artigo 6º

 Haverá duas categorias de associados:

 1. Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da “ALADI", obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 2. Honorários - as pessoas que, através de serviços e donativos, prestem à "ALADI' contribuição especialmente relevante.

Artigo 7"

 Os sócios efectivos são admitidos por decisão da Direcção mediante proposta de um associado, no pleno gozo dos seus direitos e os sócios honorários por reconhecimento e proclamação da Assembleia Geral.

Artigo 8º

 A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a 'ALADI" obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9º

 São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número 4 do artigo 26".

Artigo 10º

 São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares, e as deliberações dos órgãos sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

e) Contribuir para o prestígio e engrandecimento da "ALADI".

Artigo 11º

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

c) Demissão.

 2. São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a "ALADI'.

 3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do no 1 são da competência da Direcçã0, com recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias.

 4. A sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 5. A aplicação das sanções previstas no número 1 só se efectivará, mediante a instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado. A suspensão de direitos não desobriga o pagamento da quota.

Artigo 12º

  1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos inerentes a essa qualidade se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Apenas podem exercer os direitos previstos na alínea b) e c) do artº 9, os associados admitidos há, pelo menos, um ano na Associação.

3. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso do cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

Artigo 13º

 1. Perdem a qualidade de sócios:

 a) os que pedirem a sua exoneração;

 b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;

 c) os que forem demitidos.

 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias, contados a partir da data da notificação.

Artigo 14º

O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer à “ALADI”, não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.

Capítulo lll

Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15º

São órgãos da “ALADI”, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 16º

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 2. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, pode deliberar a remuneração de um membro da Direcção, se o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da "ALADI” exija a sua presença prolongada na associação.

Artigo 17º

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prolongado o mandato em curso ate à posse dos novos órgãos sociais.

3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.

4. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 3. Neste caso e para os efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado no primeiro dia do ano civil em que se realizou a eleição.

5. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

6. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições referidas no número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18º

1. O presidente da Direcção apenas pode ser eleito consecutivamente para três mandatos.

2. Não é permitido, aos membros dos órgãos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na "ALADI".

Artigo 19º

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 20º

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Os membros dos Órgãos Sociais não se podem abster de votar nas reuniões em que estiverem presentes.

3. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21º

1.Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos, que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

      2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente com a "ALADI', salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a "ALADI", devendo os respectivos fundamentos ficar a constar das actas das reuniões do respectivo órgão, onde a deliberação for tomada.

Artigo 22º

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, obrigatoriamente pelos membros da respectiva Mesa.

Secção ll

Assembleia Geral

Artigo 23º

1. A Assembleia-Geral e constituída por todos os sócios efectivos, admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa que se compõe de um presidente e dois secretários.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 24º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 25º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da ‘ALADI'

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar, anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da “ALADI":

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a “ALADI” a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, feder4ões ou confederações;

i) Fixar a remuneração do membro dos órgãos sociais, nos termos do artigo 16º.

Artigo 26º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais.

3. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, duas vezes em cada ano:

a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Relatório e Contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte, bem como do parecer do conselho fiscal.

4. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 27º

1. A Assembleia Geral deve ser convocada, pelo menos com quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto.

2. A convocatória é afixada na sede da associação e também é feita pessoalmente, por meio de aviso postal ou correio electrónico, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais, nas edições da associação, se as houver, no sítio institucional da associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.

4. Logo que a convocatória seja expedida para os associados, os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede da Associação e no seu sítio institucional.

5. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, deve ser efectuada de modo a que respeitando a antecedência prevista no nº 1, a reunião se realize no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do respectivo pedido ou do requerimento.

Artigo 28º

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 29º

1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à mesma, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a assinatura devidamente reconhecida, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.

2. Não é permitido o voto por correspondência.

Artigo 30º

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto no número seguinte.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 25º são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos expressos.

3. No caso da alínea e) do artigo 25º, a dissolução não terá lugar, se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros efectivos dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da “ALADI”, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31º

1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento, sem prejuízo do número seguinte.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção lll

Direcção

Artigo 32º

1. A Direcção é constituída por sete membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2. Poderá haver igual número de suplentes, que se tornarão efectivos na medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, este será substituído pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 33º

Compete à Direcção gerir a "ALADI" e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório e Contas de gerência, bem como o Orçamento e Programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da "ALADI";

e) Representar a “ALADI” em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir;

f) Elaborar os regulamentos internos para a organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade;

g) Aceitar doações de bens móveis, salvo o disposto na alínea d) do artigo 25º, e de bens móveis sujeitos a registo, nomeadamente, veículos automóveis, desde que não sejam onerados com encargos;

h) Comprar, vender e trocar veículos automóveis para e da "ALADI" e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer locais para a mesma;

i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da "ALADI”.

Artigo 34º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 35º

1. Para obrigar a “ALADI” são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma a do Presidente, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, e no impedimento deste, pelo secretário.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 36º

1. A Direcção poderá instituir um Conselho Consultivo para a apoiar na prossecução dos objectivos da "ALADI" por forma a garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.

2. 0 Conselho Consultivo terá um número indeterminado de membros, que serão indicados pela Direcção, e a duração do seu mandato coincide com a duração do mandato da Direcção.

3. 0 Conselho Consultivo reunirá por convocação do Presidente da Direcção, que presidirá às sessões.

Secção lV

Conselho Fiscal

Artigo 37º

1. O Conselho Fiscal e composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2. Poderá haver igual número de suplentes, que se tomarão efectivos na medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente este será substituído pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 38º

Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo efectuar as recomendações que entender adequadas aos restantes órgãos, com vista ao cumprimento da lei,dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:

a) Fiscalizar a Direcção, podendo consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento do ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.

d) Assistir ou fazer-se representar nas reuniões da Direcção, sempre que para tal for convidado pelo presidente deste órgão.

Artigo 39º

0 Conselho Fiscal reunirá sempre que o conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.

Capítulo lV

Disposições diversas

Artigo 40º

São receitas da “ALADI”:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado, autarquias locais ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos das actividades para a angariação de fundos;

g) Outras receitas.

Artigo 41º

1. No caso de extinção da “ALADI”, competirá à Assembleia Geral deliberar sobe o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 42º

0s casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

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Estatutos aprovados em Assembleia-geral Extraordinária de 18 de setembro de 2015